Cobrança do Funrural antes de 2018 é considerada inconstitucional pelo STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária conhecida como Funrural (Fundo de Assistência do Trabalhador Rural) sobre a receita da venda da produção de empregadores rurais pessoa física no período anterior a 1º de janeiro de 2018. Essa ação foi apresentada pela Abrafrigo (Associação Brasileira de Frigoríficos). A decisão tem alcance nacion
Redação Diário Pantanal
23/10/2026, 07:45

O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária conhecida como Funrural (Fundo de Assistência do Trabalhador Rural) sobre a receita da venda da produção de empregadores rurais pessoa física no período anterior a 1º de janeiro de 2018. Essa ação foi apresentada pela Abrafrigo (Associação Brasileira de Frigoríficos). A decisão tem alcance nacional e também envolve produtores e empresas compradoras de Mato Grosso do Sul. O tribunal ainda deverá definir os limites dos efeitos do julgamento sobre cobranças antigas, parcelamentos e processos judiciais.
Na mesma decisão, os ministros consideraram inválida, para o período anterior a 2018, a obrigação de frigoríficos e outras empresas compradoras recolherem a contribuição em nome desses produtores. Para as operações a partir daquele ano, o tribunal reconheceu a validade tanto da cobrança quanto da responsabilidade dos compradores pelo recolhimento. A discussão envolve uma contribuição calculada sobre o valor obtido com a comercialização da produção rural, em substituição à cobrança sobre a folha de salários.
Os recursos financiam a seguridade social, que inclui aposentadorias e outros direitos dos trabalhadores rurais. Uma das questões analisadas foi quem deve recolher o dinheiro. Pela regra discutida, a empresa que compra a produção assume a responsabilidade de fazer o recolhimento em nome do produtor. Esse mecanismo recebe o nome de sub-rogação. Com isso, quando um frigorífico compra gado de um empregador rural pessoa física enquadrado nessa regra, fica responsável por recolher a contribuição correspondente à operação.
O STF considerou essa obrigação inconstitucional para o período anterior a 2018. O marco foi estabelecido porque, segundo o entendimento que prevaleceu, a Lei nº 13.606/2018 corrigiu os problemas legais que comprometiam a cobrança anterior. A partir de 1º de janeiro daquele ano, a contribuição sobre a receita da comercialização passou a ser considerada válida, assim como a responsabilidade das empresas compradoras. A decisão não retirou o produtor rural da condição de contribuinte da Previdência.
O questionamento envolve a forma de cobrança prevista nas normas analisadas e sua validade ao longo do tempo. Apesar do resultado, ainda não é possível afirmar que todas as dívidas anteriores a 2018 serão canceladas ou que os valores já pagos serão devolvidos automaticamente. O tribunal deixou para outro momento a análise da chamada modulação, que permite estabelecer limites para a aplicação de uma decisão. Essa definição será relevante para esclarecer como o julgamento afetará cobranças antigas, valores incluídos em parcelamentos e ações judiciais.
As consequências também dependerão das particularidades de cada caso.
Fonte: Campo Grande News



